RESOLUÇÃO NORMATIVA No 66 DE 29.04.1983

Estabelece normas para isenção ao paga-mento de anuidades dos profissionais comprovadamente carentes.

Considerando-se a necessidade de definir critérios uniformes para a aplicabilidade do disposto no § 3o do art. 2o do Decreto no 88.147 de 08 de março de 1983, no que se refere aos profissionais carentes,

Usando das atribuições que lhe são conferidas pela letra f do art. 8o da Lei no 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1o

Isentar do pagamento da anuidade devida aos Conselhos de Química, os profissionais da Química até 12 (doze) meses subseqüentes a data da formatura, salvo se neste período iniciarem atividade remunerada.

Art. 2o

Os profissionais já registrados e que venham a perder sua atividade remunerada por iniciativa do empregador ficam isentos do pagamento da referida anuidade até regressarem à atividade.

Art. 3o

A carência prevista nesta Resolução, será concedida mediante requerimento do profissional ao Conselho Regional de sua jurisdição.

Art. 4o

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983.

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

Samuel Klein — Secretário

Publicada no D.O.U. de 12.05.83

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