RESOLUÇÃO NORMATIVA No 68 DE 29.04.83

Estabelece normas para cobranças da taxa de serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.

Considerando que o art. 26 da Lei no 2.800, de 18.06.56, dispõe quanto a cobrança de taxa pela expedição de certidões referente à anotação de função ou de registro de firma;

Considerando que a letra e do art,3o do Decreto no 88.147, de 08.03.83, que regulamentou a Lei no 6.994 de 26.05.82, fixa em 0,3 MVR o limite para cobrança de taxa sobre certidões;

Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 2.800 de 18 de junho de 1956, o Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1o

É fixado em 0,3 MVR o valor da taxa correspondente a serviços a ser cobrado pelos Conselhos Regionais de Química referente à Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.

Art. 2o

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983.

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

Samuel Klein — Secretário

Publicada no D.O.U. de 12.05.83

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