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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 68 DE 29.04.83
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Considerando que o art. 26 da Lei no 2.800, de 18.06.56, dispõe quanto a cobrança de taxa pela expedição de certidões referente à anotação de função ou de registro de firma; Considerando que a letra e do art,3o do Decreto no 88.147, de 08.03.83, que regulamentou a Lei no 6.994 de 26.05.82, fixa em 0,3 MVR o limite para cobrança de taxa sobre certidões; Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 2.800 de 18 de junho de 1956, o Conselho Federal de Química, Resolve: |
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