Art. 1o — |
O Território Nacional fica dividido em 10 (dez) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: |
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1a Região — |
Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife. |
2a Região — |
Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. |
3a Região — |
Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. |
4a Região — |
Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade São Paulo. |
5a Região — |
Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. |
6a Região — |
Comprende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. |
7a Região — |
Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. |
8a Região — |
Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. |
9a Região — |
Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. |
10a Região — |
Compreende os Estados do Ceará e Piauí com sede na cidade de Fortaleza. |
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Parágrafo Único — |
Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. |
Art. 2o — |
Ficam revogadas a Resolução Normativa no 63 e todas as disposições em contrário. |
Art. 3o — |
A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. |
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