RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 71 DE 26.05.83

Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei no 2.800, de 18 de junho de 1956,

Resolve:

Art. 1o

O Território Nacional fica dividido em 10 (dez) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:

 

1a Região —

Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife.

2a Região —

Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.

3a Região —

Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

4a Região —

Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade São Paulo.

5a Região —

Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.

6a Região —

Comprende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém.

7a Região —

Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador.

8a Região —

Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju.

9a Região —

Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba.

10a Região —

Compreende os Estados do Ceará e Piauí com sede na cidade de Fortaleza.

Parágrafo Único —

Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.

Art. 2o

Ficam revogadas a Resolução Normativa no 63 e todas as disposições em contrário.

Art. 3o

A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, 26 de maio de 1983.

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

Samuel Klein — Secretário

Publicada no D.O.U. de 13.06.83