RESOLUÇÃO NORMATIVA No 72 DE 26.08.1983

Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s.

Considerando o disposto na Lei no 6.994, de 26.05.1982, que dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto no 88.147, de 08.03.1983;

Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para cada exercício;

Considerando o disposto nas Resoluções Normativas no 66, no 67 e no 68 do CFQ;

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8o, alínea f da Lei no 2.800, de 18.06.56,

Resolve:

Art. 1o

As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no maior valor de referência — MVR, vigente no País, desprezadas as unidades e frações de cruzeiro.

§ 1o

Anuidades

 

a)

para pessoa física — anuidade de 0,4 MVR.

b)

para pessoa jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social:

 

até 500 MVR .................................................................................2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR ..........................................................3 MVR
acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR ................................................4 MVR
acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR ..............................................5 MVR
acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR ............................................6 MVR
acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR ..........................................8 MVR
acima de 100.000 MVR ................................................................10 MVR

§ 2o  —

Taxas

 

Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados:

 

a)

inscrição de pessoa jurídica .........................................................................1 MVR

b)

inscrição de pessoa física ..........................................................................0,1 MVR

c)

expedição de carteira profissional ..............................................................0,2 MVR

d)

substituição de carteira ou expedição de 2a via ...........................................0,2 MVR

e)

certidões e anotação de responsabilidade técnica ........................................0,3 MVR

Art. 2o  —

O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo, até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).

§ 1o

A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano.

§ 2o

A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.

§ 3o

Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício.

Art. 3o

Fica revogada a Resolução Normativa no 61 do CFQ.

Art. 4o

Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1983.

Hebe Labarthe Martelli — Presidente

Samuel Klein — Secretário

Publicada no D.O.U. de 05.09.83