Art. 1o — |
As reuniões de Delegados-Eleitores para eleição de Conselheiros Federais de Química serão regidas pelas disposições desta Resolução Normativa. |
Art. 2o — |
Para as reuniões referidas no artigo anterior cada Conselho Regional de Química indicará mediante credencial escrita um representante que será o seu Delegado-Eleitor. |
Parágrafo Único — |
Quando o representante de um CRQ for o seu Presidente este fica dispensado de apresentação de credencial. |
Art. 3o — |
As reuniões referidas no art. lo só poderão ser realizadas se comparecerem representantes de, pelo menos, dois terços dos CRQ’s; suas decisões, porém, serão por maioria simples de votos dos presentes. |
Art. 4o — |
A cada ano, na sexta-feira que anteceder o dia 19 de abril será realizada a reunião anual ordinária de Delegados-Eleitores para renovação do terço dos Conselheiros do CFQ, não representantes de escolas, cujos mandatos vencem neste ano. |
Art. 5o — |
Por decisão do plenário do CFQ, o Presidente do Conselho Federal de Química convocará reuniões extraordinárias dos Delegados-Eleitores para eleição de Conselheiros Federais visando preencher vagas, que não sejam de representantes de escolas, quando assim se tornar necessário. |
Art. 6o — |
Verificando-se a existência do quorum exigido, pelo art. 3o, os trabalhos da reunião de Delegados-Eleitores serão instaladas pelo Presidente do CFQ que passará imediatamente à escolha dentre os Delegados Eleitores e pelo voto deles de um Presidente e de um Secretário para a reunião, após o que o Presidente do CFQ se retirará da sessão. |
Parágrafo Único — |
Os Delegados-Eleitores poderão substituir a eleição, a cada reunião, do Presidente e do Secretário, por um sistema pré-fixado de rodízio para estas posições acordado entre eles e válido para várias reuniões. |
Art. 7o — |
O Presidente da reunião terá por funções: (a) dirigir os trabalhos; (b) resolver as questões de ordem; (c) propor para aprovação pelos presentes solução para os pontos omissos nesta RN; e (d) dar além de seu voto individual, o voto de Minerva em todos os casos de empate, inclusive para escolha dentre candidatos a Conselheiros com o mesmo número de votos. |
Art. 8o — |
O Secretário da reunião terá por funções: (a) secretariar a sessão; (b) elaborar e ler para aprovação dos demais Delegados-Eleitores a ata da reunião. |
Art. 9o — |
A eleição de Conselheiros Federais para substituição daqueles com mandatos expirados será feita para uma vaga de cada vez. |
Parágrafo Único — |
Salvo decisão diferente tomada na reunião pelos Delegados-Eleitores, a seqüência de eleições se baseará na relação de Conselheiros Federais com mandatos expirados ou vagos enviada pelo CFQ juntamente com a convocação para a reunião de Delegados-Eleitores. |
Art. 10o — |
Caberá ao CFQ quando da convocação da reunião de Delegados-Eleitores definir o número de vagas a preencher, e as exigências, se delas houver necessidade, quanto à categoria a que devem pertencer os eleitos para as diversas vagas. |
Art. 11o — |
No início de cada eleição o Presidente da reunião deverá, explicitamente, pedir a indicação de candidatos aos Delegados-Eleitores presentes e, salvo no caso de candidatos à reeleição como Conselheiros Federais, deverá exigir que ao ser apresentado um candidato seja traçado para os presentes o seu curriculum vitae ou apresentado por escrito. |
Art. 12o — |
Apresentados os candidatos para uma vaga passará o Presidente da reunião ao processo da eleição, designando dois dos presentes como Escrutinadores, com a função de (1) verificar a integridade da urna, (2) recolher os votos dados por escrito, (3) contar seu total, (4) verificar o conteúdo dos votos declarando-o em voz alta para os presentes e (5) contar os votos dados a cada candidato, os nulos por imperfeição formal e os em branco. |
Art. 13o — |
Por proposta de qualquer dos Delegados-Eleitores, e desde que a ela não se oponha nenhum dos presentes, poderá ser feita a eleição por aclamação de candidatos que concorram sozinhos a uma vaga, o que equivalerá a se lhe atribuir tantos votos quantos sejam os Delegados-Eleitores presentes. |
Art. 14o — |
Qualquer das eleições poderá ser impugnada pelos Delegados- Eleitores presentes, desde que a impugnação se faça imediatamente após a proclamação do resultado e se baseie em: (1) erro na forma de execução da eleição; e (2) eleição de candidato que não tenha condições de ocupar o cargo de Conselheiro Federal por não atender os requisitos legais. |
Art. 15o — |
No caso do artigo anterior o processo eleitoral será interrompido e o impugnante exporá suas razões de impugnação aos demais Delegados-Eleitores que decidirão imediatamente, e por maioria simples, sobre a procedência da quei-xa. |
§ 1o — |
Um, e apenas um, dos Delegados-Eleitores poderá defender a legalidade da eleição impugnada em tempo igual ao do impugnante, após o que passará à decisão. |
§ 2o — |
Se a impugnação for aceita se repetirá a eleição eliminando-se, conforme o caso: (1) o vício da forma do processo eleitoral argüido pelo impugnante; (2) o candidato legalmente impedido de ser Conselheiro Federal. |
Art. 16o — |
Caso não haja impugnação, ou após sua solução, o Presidente da reunião proclamará o candidato vencedor em cada eleição. |
Art. 17o — |
Terminadas as eleições a sessão será suspensa para elaboração da ata, onde serão transcritas todas as ocorrências, as decisões tomadas e os resultados eleitorais de modo a refletir o desenrolar dos trabalhos com concisão e fidelidade esta ata será em seguida lida e aprovada pelos presentes após o que se encerrará a sessão. |
Art. 18o — |
Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogadas as disposições em contrário. |