Considerando que o art. 2o do Decreto no 85.877/81 discrimina atividades privativas dos profissionais da Química, e, também, algumas atividades não privativas dos mesmos;
Considerando que o art. 6o do Decreto no 85.877/81estabelece a norma de ação em caso de suscitação de dúvidas sobre as atividades não privativas dos profissionais da Química;
Considerando que, conforme o art. 5o do Decreto no 85.877/81, as disposições nele contidas abrangem o exercício da profissão de químico no serviço público da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares;
E, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item f do art. 8o, da Lei no 2.800, de 18.06.56, e pelo art. 8o do Decreto no 85.877, de 07.04.81.
O Conselho Federal de Química,
Resolve: |
Art. 1o — |
A fiscalização pelos CRQ’s sobre o exercício de atividades privativas dos profissionais da Química, independe do entendimento com outros Conselhos Federais. |
Art. 2o — |
Os profissionais exercentes de atividades privativas dos químicos, explicitadas na Lei no 2.800, de 18.06.56, no Decreto-Lei no 5.452, de 01.05.43, ou no Decreto no 85.877, de 07.04.81, devem comprovar perante o Conselho Regional de Química da jurisdição a que pertencerem, sua habilitação curricular e seu registro profissional em CRQ, apresentando também o seu contrato de trabalho ou o ato ou portaria de sua admissão no serviço público para fins da Resolução Normativa no 47, de 24.08.78. |
Art. 3o — |
Os profissionais não registrados em Conselho Regional de Química, exercentes de atividades privativas dos profissionais da Química, estão sujeitos às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão de químico, além de outras cominadas na legislação profissional dos químicos. |
Art. 4o — |
Além das firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, mencionadas no art. 27 da Lei no 2.800, de 18.06.56, também estão obrigadas a atender o disposto nesse mesmo art. 27, da Lei no 2.800, as entidades públicas ou particulares, inclusive as de lazer, de ensino, esportivas, os clubes, os condomínios, os hotéis e similares abrangidos no art. 5o do Decreto no 85.877, de 07.04.81, que tenham serviços com atividades privativas dos profissionais da Química. |
Parágrafo único — |
As entidades públicas da administração direta deverão com- provar o exercício profissional de químico habilitado e registrado, através do ato ou portaria de admissão do mesmo. |
Art. 5o — |
As firmas ou entidades enquadradas no art. 4o, caput, desta Resolução estão obrigadas a cumprir o disposto no art. 28, da Lei no 2.800, de 18.06.56. |
Parágrafo Único — |
As entidades públicas abrangidas no parágrafo único do art. 4o, acima explicitado, ficam dispensadas do cumprimento das disposições do art. 28 da Lei no 2.800. |
Art. 6o — |
Revogam-se as disposições em contrário. |
Art. 7o — |
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. |
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