RESOLUÇÃO NORMATIVA No 75 DE 27.04.1984

Acrescenta parágrafos ao art.12 da Resolução Normativa no 55 de 27.03.81.

O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo item f do art. 8o da Lei no 2.800, de 18.06.56.

Considerando que o caput do art. 12 da Resolução Normativa no 55, não previu o caso de vacância permanente de Suplente de Conselheiro Federal decorrente de sua eleição para o cargo de Conselheiro Efetivo;

Considerando que tal omissão pode, eventualmente, acarretar dificuldades ao funcionamento normal do plenário do Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1o

Acrescentar dois parágrafos ao art. 12 da Resolução Normativa no 55, com a seguinte redação:

 

Art. 12

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1o

Quando um Suplente for eleito para o cargo de Conselheiro Efetivo, a mesma Assembléia de Delegados-Eleitores deverá eleger seu substituto, para que cumpra o restante do mandato do ex-Suplente.

§ 2o

Se por algum motivo, a Assembléia de Delegados-Eleitores deixar de eleger o substituto do Suplente eleito Conselheiro Efetivo, o Conselho Federal de Química poderá convocar nova Assembléia de Delegados-Eleitores para que escolha esse substituto, que cumprirá o restante do mandato do ex-Suplente.

Art. 2o

A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1984.

Hebe Labarthe Martelli — Presidente

Aluísio Marinho de Andrade — Secretário adhoc

Publicada no D.O.U. de 11.05.84