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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 75 DE 27.04.1984
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O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo item f do art. 8o da Lei no 2.800, de 18.06.56. Considerando que o caput do art. 12 da Resolução Normativa no 55, não previu o caso de vacância permanente de Suplente de Conselheiro Federal decorrente de sua eleição para o cargo de Conselheiro Efetivo; Considerando que tal omissão pode, eventualmente, acarretar dificuldades ao funcionamento normal do plenário do Conselho Federal de Química, Resolve: |
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Rio de Janeiro, 27 de abril de 1984. Hebe Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário adhoc Publicada no D.O.U. de 11.05.84 |
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