Art. 1o — |
As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência — MVR vigente no País, desprezadas as unidades e frações de cruzeiro. |
§ 1o — |
Anuidades |
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a) |
para Pessoa Física — anuidade de 0,8 MVR. |
b) |
para Pessoa Jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social: |
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até 500 MVR...................................................................... ................ 2MVR
acima de 500 até 2.500 MVR................................................................ 3MVR
acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR...................................................... 4MVR
acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR.....................................................5MVR
acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR...................................................6MVR
acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR................................................ 8MVR
acima de 100.000 MVR...................................................................... 10MVR |
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§ 2o — |
Taxas |
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Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissional, restritas aos abaixo discriminados: |
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a) |
inscrição de pessoa jurídica ........................................................... 1 MVR |
b) |
inscrição de pessoa física............................................................0,25 MVR |
c) |
expedição de carteira profissão.....................................................0,2 MVR |
d) |
substituição de carteira ou expedição de 2a via...............................0,5 MVR |
e) |
certidões e anotações de responsabilidade técnica.......................... 0,3 MVR |
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Art. 2o — |
O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo, até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). |
§ 1o — |
A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano. |
§ 2o — |
A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. |
§ 3o — |
Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício. |
Art.3o — |
Fica revogada a Resolução Normativa no 72 do CFQ. |
Art. 4o — |
Esta Resolucão Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |