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RESOLUÇÃO NORTIMATIVA No 80 DE 28.09.1984
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O Conselho Federal de Química, no uso das suas atribuições que lhe confere o item f do art. 8o —, da Lei no 2.800/56,e Considerando que há necessidade de se conhecer a real situação da classe dos profissionais da Química dentro do mercado de trabalho, sob os vários aspectos da natureza das atividades exercidas: como profissional liberal, empregado ou servidor público; Considerando que os CRQ’s devem tomar conhecimento da totalidade dos profissionais que atuam em cada empresa ou entidade e, não, somente do profissional responsável; Considerando que, para isso, os CRQ’s devem registrar todos os contratos de trabalho e outros relativos às atividades eventuais; Considerando que os CRQ’s, muitas vezes, deixam de ter qualquer comunicação dos profissionais que se transferem de Região e, devido a isto, esses CRQ’s conservam em aberto as fichas cadastrais dos mesmos, permanecendo os débitos para serem lançados na Dívida Ativa, mas sem possibilidade de cobrança por falta de endereço daqueles profissionais; Considerando que deve ser feita uma reorganização dos Serviços de Fiscalização dos CRQ’s para que possam atender efetivamente os objetivos dos "consideranda" acima descritos e mais aqueles relacionados com o registro de empresa; Considerando que, para iniciarem de modo correto e efetivo essa fase de reorganização, os Serviços de Fiscalização devem contar com um cadastro completo e real dos profissionais da Química, que atuam nas suas jurisdições, Resolve: |
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__________ A R.O. no 3.008, de 28.02.85, transfere sine die a aplicação desta Resolução Normativa. |
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