RESOLUÇÃO NORTIMATIVA No 80 DE 28.09.1984

Dispõe sobre o Cadastramento Geral dos Profissionais da Química em atividade no Pós-1985.

O Conselho Federal de Química, no uso das suas atribuições que lhe confere o item f do art. 8o —, da Lei no 2.800/56,e

Considerando que há necessidade de se conhecer a real situação da classe dos profissionais da Química dentro do mercado de trabalho, sob os vários aspectos da natureza das atividades exercidas: como profissional liberal, empregado ou servidor público;

Considerando que os CRQ’s devem tomar conhecimento da totalidade dos profissionais que atuam em cada empresa ou entidade e, não, somente do profissional responsável;

Considerando que, para isso, os CRQ’s devem registrar todos os contratos de trabalho e outros relativos às atividades eventuais;

Considerando que os CRQ’s, muitas vezes, deixam de ter qualquer comunicação dos profissionais que se transferem de Região e, devido a isto, esses CRQ’s conservam em aberto as fichas cadastrais dos mesmos, permanecendo os débitos para serem lançados na Dívida Ativa, mas sem possibilidade de cobrança por falta de endereço daqueles profissionais;

Considerando que deve ser feita uma reorganização dos Serviços de Fiscalização dos CRQ’s para que possam atender efetivamente os objetivos dos "consideranda" acima descritos e mais aqueles relacionados com o registro de empresa;

Considerando que, para iniciarem de modo correto e efetivo essa fase de reorganização, os Serviços de Fiscalização devem contar com um cadastro completo e real dos profissionais da Química, que atuam nas suas jurisdições,

Resolve:

Art. 1o

O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química realizarão, no período de 2.01.85 a 31.06.85, o Cadastramento Geral (CENQUIM/85) dos profissionais da Química em atividade no País, com a finalidade de se obter os dados indispensáveis para que os Conselhos de Química possam realizar um estudo de avaliação da situação da classe dos químicos no País.

Parágrafo Único —

Os dados acima referidos serão de uso exclusivo dos Conselhos de Química e somente para os fins previstos nesta Resolução.

Art. 2o

Caberá aos CRQ’s a coleta dos dados referentes aos profissionais da Química das respectivas zonas de jurisdição.

Art. 3o

O Conselho Federal de Química coordenará todas as atividades referentes aos trabalhos do (CENQUIM/85) que serão centra1izados na sede do CFQ.

Art. 4o

O CFQ fará uma previsão de verba em rubrica própria em seu Orçamento Programa com a destinação específica de cobrir as despesas com o CENQUIM/85.

Art. 5o

A presente Resolução Normativa será regulamentada, pelo Conselho Federal de Química, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação no D.O.U.

Art. 6o

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7o

A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1984.

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

Amaury Alves Pinto — Secretário ad hoc

Publicada no D.O.U. de 06.12.84

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A R.O. no 3.008, de 28.02.85, transfere sine die a aplicação desta Resolução Normativa.