RESOLUÇÃO NORMATIVA No 81 DE 14.12.1984

Dispõe sobre a comunicação por parte dos CRQ’s ao CRG, sempre que houver propositura de Ação Judicial.

Considerando que os processos judiciais são propostos em face dos Conselhos Regionais de Química;

Considerando que, na maioria desses casos, o CFQ somente toma conhecimento dos mesmos algum tempo após a propositura da ação e, por vezes, quando tais processos já se encontram em grau de recurso;

Considerando que o CFQ tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável do Conselho Regional;

Usando da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 8o da Lei no 2.800, de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1o

Sempre que houver propositura de ação judicial em face de um Conselho Regional de Química, este deverá comunicar o fato ao Conselho Federal, em tempo hábil.

Art. 2o

A Diretoria do CFQ deliberará, ad referendum do plenário, sobre a conveniência em litigar na causa como assistente.

Parágrafo Único —

A comunicação prevista no art. 1o deverá conter todas as informações necessárias à plena avaliação da situação pela Diretoria do CFQ.

Art. 3o

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D O. U., revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1984.

Hebe Helena Labarthe Martelhi — Presidente

Sigurd Walter Bach — Secretário ad hoc

Publicada no D.O.U. de 09.01.85