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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 82 DE 14.12.1984
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Considerando o texto do art. 334 do Decreto-Lei no 5.452, CLT, de 01.05.43: "O exercício da profissão do químico compreende": a). . . . . . . . ., b). . . . . . . . ., c) o magistério das cadeiras de Química dos cursos superiores especializados em química"; Considerando que o inc. VII do art. 2o do Decreto no 85.877, de 07.04.81 caracteriza a atividade de "magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais da Química, obedecida a legislação do ensino como privativa do químico; Considerando que o químico é todo profissional portador de diploma de Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico e Bacharel em Química, além de técnico químico, este último de nivel medio, conforme Decreto no 24.693, de 12. 07.34, Decreto-Lei no 5.452, CLT, de 01.05.43, Lei no 2.800, de 18.06.56; Considerando, que um exercente do magistério superior, por designação da respectiva entidade de ensino e no interesse exclusivo da mesma, pode prestar a terceiros, serviços profissionais não incluídos no elenco das atribuições normais de professor de ensino superior (análises químicas, vistorias, perícias, pareceres, laudos etc.), os quais estão explicitados na legislação profissional pertinentes aos químicos; Considerando, além disso, que um exercente do magistério superior em curso de Química pode ser escolhido pela respectiva entidade de ensino, para cumprir mandato de Conselheiro Federal de Química, na forma prevista no item c do art. 4o, da Lei no 2.800, de 18.06.56, ou pode ser apresentado candidato à eleição de Conselho Regional na Assembléia de Delegados-Eleitores do Grupo Escola, no âmbito dos Conselhos Regionais de Química, e assumir o mandato de Conselheiro Regional, se eleito, conforme disposição do art. 12 combinado com o item c do art. 4, da mesma Lei no 2.800; Considerando que o registro profissional dos exercentes do magistério superior nada tem a ver com a ordem desciplinar dos professores universitários e que tal providência não dará competência aos Conselheiros de Química para interferir na autonomia disciplinar universitária, da mesma maneira pela qual esses mesmos Conselhos são incompetentes para interferir na ordem disciplinar das empresas, embora tenham o direito de exigirem o registro dos químicos a elas vinculados; Considerando que entre as condições essenciais a serem preenchidas para a criação de um CRQ está a da existência na área da região proposta de, pelo menos, uma instituição de ensino com curso reconhecido de formação de profissionais da Química de nível superior, conforme art. 14 da Lei no 2.800, de 18.06.56; Considerando a conveniência e mesmo necessidade de compatibilizar a formação dos profissionais da Química competência do Ministério da Educação e Cultura, com a sua introdução no mercado de trabalho, através de seu registro profissional, competência do Conselho Federal de Química, vinculado ao Ministério do Trabalho; Considerando a conveniência de que os alunos dos cursos superiores de Química recebam, desde seu ingresso na Universidade, orientação relativa à ética e ao exercício profissional, através dos seus professores de Química; Considerando que no item III do PJ no L.148, de 22.06.77, da Consultoria Geral da República, relativo a registro de docentes, e reconhecida a conveniência do competente registro profissional para o provimento do exercício do magistério "de determinadas práticas indiscutivelmente profissionais"; O CFQ, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra f do art. 8o da Lei no 2.800, de 18.06.56. Resolve: |
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Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1984. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário ad hoc Publicada no D.O.U. de 09.01.85 |
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