Considerando o disposto na Lei no 6.994, de 26.05.82, que dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto no 88.147, de 08.03.83;
Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para o exercício;
Considerando que até o momento não está regulamentado o salário mínimo profissional dos técnicos de 2o grau;
Considerando o disposto nas Resoluções Normativas nos 66, 67 e 68 do CFQ;
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8o, alínea f, da Lei no 2.800, de 18.06.56,
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