O Conselho Federal de Química usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei no 2.800, de 18.06.56;
Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas, pela parte da indústria química instalada nos Estado do Amazonas. Acre, Rondônia e o Território de Roraima.
Considerando a conveniência de se reduzir em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química;
Considerando o requisito de efetiva potencialidade pare auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química compreendendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território de Roraima;
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