RESOLUÇÃO NORMATIVA No 93 de 20.06.1986

Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.

Revogada pela RN no 100 de 15.01.87.

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei no 2.800, de 18 de junho de 1956,

Resolve:

Art. 1o

O Território Nacional fica dividido em 14 (quatorze) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber:

 

1a Região —

Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife;

2a Região —

Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte;

3a Região —

Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro;

4a Região —

Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo;

5a Região —

Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre;

6a Região —

Compreende o Estado do Pará e o Território do Amapá, com sede na cidade de Belém;

7a Região —

Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador;

8a Região —

Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju;

9a Região —

Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba;

10a Região —

Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza;

11a Região —

Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís;

12a Região —

Compreende os Estados de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia;

13a Região —

Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território de Roraima, com sede na cidade de Manaus;

14a Região —

Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis.

Parágrafo único —

Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.

Art. 2o

Fica revogada a Resolução Normativa no 91 e todas as disposições em contrário.

Art. 3o

A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasíia, 20 de junho de 1986.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Roberto Hissa — Diretor-Secretário