RESOLUÇÃO NORMATIVA No 95 DE 19.09.1986

Dispõe sobre processamento industrial por meio de operações unitárias da indústria química.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8o da Lei no 2.800, de 18.06.56:

Considerando que, pela Lei no 6.839/80, o registro de empresas em Conselhos de Fiscalização Profissional é feito em função da natureza das respectivas atividades básicas;

Considerando que os CRQ’s têm necessidade de identificar as empresas com atividade básica na área da Química;

Considerando que, no caso destas empresas, as atividades técnicas preponderantes estão diretamente relacionadas com as atribuições privativas dos profissionais da Química;

Considerando que, conforme as disposições contidas no caput do art. 350 da CLT, a responsabilidade dos profissionais da química, admitidos em qualquer tipo de indústria da área de química, abrange a parte técnica referente à sua profissão e a qualidade dos produtos fabricados;

Considerando que o simples ato de garantir a qualidade de produtos fabris pelo afiançamento de características de natureza química, requer conhecimentos de Química;

Considerando que, também, esse caso está regulado na legislação dos profissionais da química (art. 341 da CLT) como atribuição exclusiva dos mesmos;

Considerando que as atribuições dos profissionais da Química estão claramente explicitadas no Decreto no 85.877, de 07.04.81, o qual discrimina as atribuições privativas dos mesmos,

Resolve:

Art 1o

O processamento industrial, por meio de operações unitárias da indústria química, de materiais naturais ou sintéticos, e de seus derivados, visando à obtenção de produtos com qualidade normatizada em especificações técnicas de natureza química, oficiais ou privadas, é atribuição privativa de profissional da Química.

Art. 2o

O emprego de operações unitárias da Indústria Química ou a adição de qualquer substância objetivando a conservação inalterada, ainda que temporária, de características químicas de matérias-primas ou de produtos finais de uma indústria, enquadram-se como atividades privativas de profissional da Química.

Art. 3o

É, também, atividade privativa de profissional da Química a fabricação de produtos que se destinem à utilização como matérias primas em indústria de processamento químico e que, por isso, devam ter características de acordo com especificações técnicas de natureza química.

Parágrafo único —

Aplica-se o art. 3o também a indústrias, que usando operações unitárias da Indústria Química fabriquem produtos nos quais, em condições pré-especificadas, venham ocorrer reações químicas dirigidas.

Art. 4o

Os processamentos industriais abrangidos nos artigos anteriores caracterizam atividade básica na área da Química, devendo as Empresas ou Entidades que os utilizem registrarem-se em Conselho Regional de Química, na forma da Legislação pertinente.

Art. 5o

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6o

Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1986.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Roberto Hissa — Diretor-Secretário

Publicada no D.O.U. de 30.09.86