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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 95 DE 19.09.1986
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8o da Lei no 2.800, de 18.06.56: Considerando que, pela Lei no 6.839/80, o registro de empresas em Conselhos de Fiscalização Profissional é feito em função da natureza das respectivas atividades básicas; Considerando que os CRQ’s têm necessidade de identificar as empresas com atividade básica na área da Química; Considerando que, no caso destas empresas, as atividades técnicas preponderantes estão diretamente relacionadas com as atribuições privativas dos profissionais da Química; Considerando que, conforme as disposições contidas no caput do art. 350 da CLT, a responsabilidade dos profissionais da química, admitidos em qualquer tipo de indústria da área de química, abrange a parte técnica referente à sua profissão e a qualidade dos produtos fabricados; Considerando que o simples ato de garantir a qualidade de produtos fabris pelo afiançamento de características de natureza química, requer conhecimentos de Química; Considerando que, também, esse caso está regulado na legislação dos profissionais da química (art. 341 da CLT) como atribuição exclusiva dos mesmos; Considerando que as atribuições dos profissionais da Química estão claramente explicitadas no Decreto no 85.877, de 07.04.81, o qual discrimina as atribuições privativas dos mesmos, Resolve: |
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Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1986. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Roberto Hissa — Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 30.09.86 |
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