O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos arts. 8o , 20, § 3o, e 24, da Lei no 2.800/56
Considerando que as atribuições profissionais devem ser decorrentes de currículo efetivamente cursado, em cursos de Química;
Considerando a possibilidade do aumento do currículo por parte dos profissionais a posteriori;
Considerando que é de fundamental importância o estímulo a que os profissionais aumentem seus conhecimentos no campo da Química;
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