Art. 1o — |
As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no maior valor da referência MVR, vigente no País, desprezadas as frações de cruzado. |
§ 1o — |
Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores: |
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a) |
para pessoa física de nível superior — anuidade de 0,8 MVR; |
b) |
para pessoa física de nível médio — anuidade de 0,4 MVR; |
c) |
para pessoa jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social: |
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até 500 MVR........................................................................................................2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR....................................................................................3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR.................................................................................4 MVR
acirna de 5.000 até 25.000 MVR...............................................................................5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR............................................................................6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR...........................................................................8 MVR
acima de 100.000 MVR...........................................................................................10 MVR |
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§ 2o — |
Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão fixados da seguinte forma: |
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a) |
inscrição de pessoa jurídica.............................................. ............ 1 MVR |
b) |
inscrição de pessoa física.............................................. ............0,25 MVR |
c) |
expedição de carteira profissional................................................. 0,2 MVR |
d) |
substituição de carteira ou expedição de 2a via ...............................0,5 MVR |
e) |
certidões.............................................. ....................................0,3 MVR |
f) |
anotação de responsabilidade técnica............................................. 0,5 MVR |
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Art. 2o — |
O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas seráefetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). |
§ 1o — |
A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril do mesmo ano. |
§ 2o — |
A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações do Tesouro Nacional — OTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. |
§ 3o — |
Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício. |
Art. 3o — |
Fica revogada a Resolução Normativa n.° 88 de 19.12.85 do CFQ. |
Art. 4o — |
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |