RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 97 DE 17.10.1986

Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s.

Considerando que a Lei no 6.994, de 26.05.82, dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto no 88.147, de 08.03.83;

Considerando a necessidade de fixação das anuidades a taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para cada exercício;

Considerando que até o momento não está regulamentado o salário mínimo profissional dos técnicos de 2o grau e;

Considerando o disposto nas Resoluções Normativas Nos 66, 67 e 68 do CFQ.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8o, alínea f, da Lei no 2.800, de 18.06.56,

Resolve:

Art. 1o

As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no maior valor da referência MVR, vigente no País, desprezadas as frações de cruzado.

§ 1o

Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores:

 

a)

para pessoa física de nível superior — anuidade de 0,8 MVR;

b)

para pessoa física de nível médio — anuidade de 0,4 MVR;

c)

para pessoa jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social:

 

até 500 MVR........................................................................................................2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR....................................................................................3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR.................................................................................4 MVR
acirna de 5.000 até 25.000 MVR...............................................................................5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR............................................................................6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR...........................................................................8 MVR
acima de 100.000 MVR...........................................................................................10 MVR

§ 2o

Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão fixados da seguinte forma:

 

a)

inscrição de pessoa jurídica.............................................. ............ 1 MVR

b)

inscrição de pessoa física.............................................. ............0,25 MVR

c)

expedição de carteira profissional................................................. 0,2 MVR

d)

substituição de carteira ou expedição de 2a via ...............................0,5 MVR

e)

certidões.............................................. ....................................0,3 MVR

f)

anotação de responsabilidade técnica............................................. 0,5 MVR

Art. 2o

O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas seráefetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).

§ 1o

A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril do mesmo ano.

§ 2o

A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações do Tesouro Nacional — OTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.

§ 3o

Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício.

Art. 3o

Fica revogada a Resolução Normativa n.° 88 de 19.12.85 do CFQ.

Art. 4o

Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1986.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Publicada no D.O.U. de 29.10.86