Art. 1o — |
As assembléias de Delegados-Eleitores dos Sindicatos e Associações Profissionais, compreendendo os atos preparatórios, a eleição feita por categoria profissional, a proclamação dos resultados a lavratura da ata e posse dos eleitos, reger-se-ão por esta norma. |
Parágrafo único — |
A Presidência das Assembléias de Delegados-Eleitores, cabe ao Presidente do CRQ jurisdicionante, sendo vedada a presença de outras pessoas que não o Presidente do CRQ e os Delegados-Eleitores, podendo, todavia ser admitida a critério da Assembléia, a presença de um secretario "ad hoc" para redigir a ata e assessorar os trabalhos. |
Art. 2o — |
Até 15 dias antes do pleito, o CRQ solicitará aos Sindicatos e Associações Profissionais, uma listagem autêntica dos respectivos associados, com gozo integral de seus direitos sociais e devidamente regularizados com CRQ, a fim de ser definido o número de Delegados-Eleitores a que tais entidades tenham direito. |
§ 1o — |
A fim de definir o número de Delegados-Eleitores de que trata este artigo, o Presidente do CRQ, ordenará a verificação da situação de quitação supra-referida, e estabelecerá a representatividade na proporção de 1 (um) Delegado Eleitor para cada 50 (cinqüenta) associados ou fração, não sendo permitido delegar poderes. |
§ 2o — |
Quando da instalação de novos CRQ’s, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior. |
§ 3o — |
O documento enviado pelos Sindicatos e Associações Profissionais, terá caráter sigiloso. |
Art. 3o — |
Recebidas as listagens pela ordem cronológica de entrada, até 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ interessado, fará a conferência dos nomes dos associados, eliminando os não regularizados e também aqueles que constarem de listas em associações distintas, obedecendo-se sempre ordem cronológica de entrada. |
Art. 4o — |
Até 8 (oito) dias antes do pleito, os CRQ’s convocarão os Sindicatos e Associações Profissionais, mencionando o número de representantes a que têm direito, às condições de habilitação de votados o sufrágio por categoria profissional, dia, hora e local da realização do pleito. |
§ 1o — |
Concomitantemente à convocação a que se refere o presente artigo, o CRQ deverá afixar Edital em local acessível na sede do respectivo CRQ. |
§ 2o — |
Entendem-se como representante habilitado aquele que estiver registrado e com a anuidade no CRQ, e anuidade/mensalidade de sua entidade de classe pagas no exercício corrente. |
§ 3o — |
Serão nulos os votos em favor de candidato, que não satisfaça às condições de quitação do parágrafo anterior. |
Art. 5o — |
As objeções e impugnações ao pleito, serão encaminhadas ao CFQ, por intermédio do Presidente do CRQ interessado, e essas serão recebidas, apenas com efeito devolutivo. |
Art. 6o — |
De posse da documentação que instrui a impugnação, o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento de impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo. Procedente ou não o recurso, o CFQ, mediante Resolução Ordinária, decidirá o procedimento a ser adotado pelo CRQ interessado. |
Art. 7o — |
Somente as Associações Profissionais de Químicos que satisfaçam às exigências do art.13, alínea g,da Lei no 2.800/56, serão inscritas como participantes das Assembléias de Delegados-Eleitores dos CRQ’s. |
Art. 8o — |
É da competência do Presidente de cada CRQ, a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução. |
Art. 9o — |
Os Conselhos Regionais de Química, alterarão os seus Regimentos Internos, de modo a adaptá-los a esta Resolução. |
Art. 10o — |
Esta resolução entrará em vigor, na data de sua publicação no D. O. U., revogadas as disposições em contrário. |