RESOLUÇÃO NORMATIVA No 99 DE 19.12.1986

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8o da Lei no 2.800/56:

Considerando que o item j do art. 8° dessa mesma Lei no 2.800 dá competência a este CFQ para deliberar sobre as atividades dos técnicos de laboratório;

Considerando que é do interesse público a regulamentação dessa profissão,

Considerando que a Administração Pública tem necessidade de regularizar a situação de servidores ocupantes de cargos de técnicos de laboratório.

Resolve:

Art. 1o

Fica criada através desta RN a categoria de Técnico de Laboratório.

Art. 2o

Para exercer as atividades de Técnico de Laboratório, devem registrar-se nos termos da Lei no 2.800/56 aqueles que:

 

I —

Tenham concluído curso de Técnico de Laboratório de 2o Grau em escola autorizada ou reconhecida pelo ME.

II —

Sejam portadores de documento de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação vigente.

III —

Mesmo sem habilitação específica, tenham sido regularmente admitidos e estejam em comprovada atividade em laboratório no Serviço Público na data da publicação desta Resolução.

Parágrafo Único —

Os profissionais abrangidos pelo inc. III ao solicitarem seu registro no CRQ, deverão comprovar admissão e efetivo exercício da função técnica laboratorial e demais exigências do CRQ.

Art. 3o

O exercício da atividade de Técnico de Laboratório deve ser supervisionado por profissional da Química, de 3o Grau, ou Técnico Químico e compreende:

 

a)

a manipulação de reagentes e produtos químicos e execução de análises químicas, físico-químicas, biológicas, bromatológicas, toxicológicas no âmbito laboratorial;

b)

a operação e a manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais.

§ 1o

É vedado ao Técnico de Laboratório assumir responsabilidade técnica de qualquer natureza.

§ 2o

Os Técnicos de Laboratório enquadrados no inc. III do art. 2o somente poderão exercer especificamente as atividades que vinham desempenhando na data da publicação desta RN.

Art. 4o

Para fins de registro em CRQ, os Técnicos de Laboratório, agrupados nos incs I e II do art. 2o desta RN  serão incluídos no 4o cadastro, previsto no § 2o do art. 5o da Resolução Normativa no 59, de 05.02.82.

Art. 5o

Para o registro dos Técnicos de Laboratório, abrangidos pelo inciso III do art. 2o desta RN fica estabelecido o prazo de 1(um) ano a contar da data de sua publicaçào no D.O.U.

Parágrafo Único —

Os Técnicos de Laboratório no inc. III serão designados e identificados em seus registros em CRQ por "Técnicos Provisionados em Laboratório" e incluídos no 5.° cadastro previsto no § 2o do art. 5o da RN no 59.

Art. 6o

Os casos omissos serão resolvidos pelo CFQ.

Art. 7o

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8o

Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1986.

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Sigurd Walter Bach - Diretor - Secretário

Publicada no D.O.U. de 31.12.86