Art. 1o — |
Fica criada através desta RN a categoria de Técnico de Laboratório. |
Art. 2o — |
Para exercer as atividades de Técnico de Laboratório, devem registrar-se nos termos da Lei no 2.800/56 aqueles que: |
| |
I — |
Tenham concluído curso de Técnico de Laboratório de 2o Grau em escola autorizada ou reconhecida pelo ME. |
II — |
Sejam portadores de documento de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação vigente. |
III — |
Mesmo sem habilitação específica, tenham sido regularmente admitidos e estejam em comprovada atividade em laboratório no Serviço Público na data da publicação desta Resolução. |
|
Parágrafo Único — |
Os profissionais abrangidos pelo inc. III ao solicitarem seu registro no CRQ, deverão comprovar admissão e efetivo exercício da função técnica laboratorial e demais exigências do CRQ. |
Art. 3o — |
O exercício da atividade de Técnico de Laboratório deve ser supervisionado por profissional da Química, de 3o Grau, ou Técnico Químico e compreende: |
| |
a) |
a manipulação de reagentes e produtos químicos e execução de análises químicas, físico-químicas, biológicas, bromatológicas, toxicológicas no âmbito laboratorial; |
b) |
a operação e a manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais. |
|
§ 1o — |
É vedado ao Técnico de Laboratório assumir responsabilidade técnica de qualquer natureza. |
§ 2o — |
Os Técnicos de Laboratório enquadrados no inc. III do art. 2o somente poderão exercer especificamente as atividades que vinham desempenhando na data da publicação desta RN. |
Art. 4o — |
Para fins de registro em CRQ, os Técnicos de Laboratório, agrupados nos incs I e II do art. 2o desta RN serão incluídos no 4o cadastro, previsto no § 2o do art. 5o da Resolução Normativa no 59, de 05.02.82. |
Art. 5o — |
Para o registro dos Técnicos de Laboratório, abrangidos pelo inciso III do art. 2o desta RN fica estabelecido o prazo de 1(um) ano a contar da data de sua publicaçào no D.O.U. |
Parágrafo Único — |
Os Técnicos de Laboratório no inc. III serão designados e identificados em seus registros em CRQ por "Técnicos Provisionados em Laboratório" e incluídos no 5.° cadastro previsto no § 2o do art. 5o da RN no 59. |
Art. 6o — |
Os casos omissos serão resolvidos pelo CFQ. |
Art. 7o — |
Ficam revogadas as disposições em contrário. |
Art. 8o — |
Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U. |